OBSOLESCÊNCIA PLANEJADA, PÓS-CONSUMO E A NECESSÁRIA PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR: UM DIÁLOGO COM O PROFESSOR CLÁUDIO FRANZOLIN
Este opúsculo busca dialogar com o texto Obsolescência planejada e pós-consumo e a tutela do consumidor, escrito pelo professor Cláudio José Franzolin[1]. O escrito ora desnudado trata como os produtos consumidos são, cada vez mais, pensados para terem um curto prazo de vida útil e, desse modo, induzir o consumidor ao consumo excessivo.
É oportuno perceber, para melhor pensar o tema aqui explorado, que o mercado se apropria da vulnerabilidade dos consumidores. Impossibilitados de realizarem escolhas viáveis, despidos de boa parte da dimensão positiva da liberdade, acabam expostos a situações criadas pelos mercadores. Nesse sentido, torna-se necessária uma tutela de proteção ao consumidor, desfavorecido nas relações de mercado, em especial, ante um contexto marcado por informações assimétricas.
A obsolescência planejada é observada sob três espécies. A primeira, obsolescência de função, acontece quando o produto se torna antiquado pela introdução no mercado de outro mais recente que executa melhor a função prevista. A segunda espécie é a de obsolescência de qualidade, em que há um desgaste total ou parcial do produto em um período curto de tempo. Por fim, a terceira espécie de obsolescência é a ligada ao desejo.
Nela, o produto se torna obsoleto na mente do consumidor pelo aperfeiçoamento no estilo, com uma apresentação mais sensível aos olhos do consumidor, despertando os sentidos. Ainda, é possível perceber uma quarta espécie de obsolescência planejada que é a obsolescência por incompatibilidade, em que o produto se revela obsoleto por conta da incompatibilidade com versões mais recentes ou com as marcas concorrentes, espécie muito utilizada nos setores de informática.
A informação assimétrica, como falha de mercado, prejudica a prática negocial e o consumidor, diretamente. A informação, prática relacionada à boa-fé, é poder para o consumidor, bem valioso e dever fundamental que fica a cargo do fornecedor prover. Informação promove confiança e proteção do consumidor, esclarece, avisa e o predispõe a escolhas refletidas. Há um sentido essencial no dever de informação que é a funcionalidade frente à racionalização das opções do consumidor. Assim, se a informação é fonte de poder, a falta de informação do consumidor gera maior vulnerabilidade conforme a importância da informação detida pelo fornecedor.
Percebe-se que o modelo de progresso que observamos na atualidade estimula o consumo exagerado e desnecessário, além de tornar recursos naturais como produtos mercantis e deve, sem dúvida, ser revisto. Tal paradigma mostra-se excessivamente consumista e impacta de maneira abrupta o desenvolvimento social e ambiental.
Desse modo, a questão em pauta deve ser a busca de um novo modelo de desenvolvimento e de consumo que não cause tamanho impacto no meio em que vivemos, socialmente e ambientalmente.
Ou seja, o produto que, a princípio, se desponta em virtude da evolução da tecnologia para promover mais bem-estar, na verdade, é uma ilusão, considerando que o excesso de produtos disponíveis aos consumidores comprometem vários dos seus direitos; além disso, produzem-se graves problemas socioambientais, afinal, a tutela do consumidor não engloba só valores materiais, mas, também, valores socioambientais[2].
Notas e Referências
[1] FRANZOLIN, Cláudio José. Obsolescência planejada e pós-consumo e a tutela do consumidor. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 109, p. 39-75, jan/fev. 2017.
[2] FRANZOLIN, Cláudio José. Obsolescência planejada e pós-consumo e a tutela do consumidor. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 109, p. 39-75, jan/fev. 2017.
Maria Bertinatto é acadêmica do curso de Direito da Unisinos e pesquisadora no grupo Teoria Sociais do Direito.